Jurisprudência Trabalhista |
GREVE - DISSÍDIO
COLETIVO - SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL - MÉDICOS E ENFERMEIROS, SERVIDORES MUNICIPAIS
- HOSPITAIS E ASSOCIAÇÕES CONVENIADOS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 114,
PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Estava caracterizada a possibilidade de lesão do interesse publico diante de toda a movimentação da categoria como está devidamente documentado. Assim, a exigência de negociação prévia (art. 3º da Lei 7.783/89) tem de ser considerada com temperamento posto tratar-se de mora salarial. Com o pagamento, cessou a causa. Processo que é julgado extinto (art. 267/I/CPC) TRT/SP - 20011200500002008 - DC - Ac. SDC 2005000998 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 10/06/2005 Art. 652 CLT |