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DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ART. 764 DA CLT

NA JUSTIÇA DO TRABALHO, OS DISSÍDIOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, ESTÃO SEMPRE SUJEITOS À CONCILIAÇÃO

Noticiada a celebração de acordo que não apresenta ofensa à ordem jurídica, a demanda alcançou seu objetivo. A homologação é medida que se impõe.

(TRT/SP - 20061200500002005 - DC - Ac. SDC 2005002192 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 25/10/2005)

Art. 652 CLT

ART. 764 CLT

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