Jurisprudência Trabalhista |
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ART. 764 DA CLT NA JUSTIÇA DO TRABALHO, OS DISSÍDIOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, ESTÃO SEMPRE SUJEITOS À CONCILIAÇÃO Noticiada a celebração de acordo que não apresenta ofensa à ordem jurídica, a demanda alcançou seu objetivo. A homologação é medida que se impõe. (TRT/SP - 20061200500002005 - DC - Ac. SDC 2005002192 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 25/10/2005) Art. 652 CLT |