CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Sumula do TFR nº 18 Sumula do TFR nº 72 Sumula do TFR nº 169 COMPETÊNCIA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU COMPETÊNCIA - ART. 651-E DA CLTCOMPETÊNCIA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU COMPETÊNCIA
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43