CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 765 - Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Decisão que indefere expedição de ofício. Atentar contra a boa ordem processual é praticar ou deixar de praticar ato que comprometa o procedimento, que subverta a ordem natural e a seqüência ordenada dos atos do processo. Não diz respeito ao direito da parte, senão apenas ao direito a que se observem as regras do procedimento. Daí porque o indeferimento de expedição de ofício, destinado apenas a encaminhar informações ao Cartório de Registro de Imóveis, exatamente porque em nada afeta a ordem e a seqüência natural do curso do processo e também porque é decisão alojada no contexto da regra do art. 765 da CLT, não é passível de correição parcial. Agravo a que se nega provimento. (TRT/SP - 14141200500002001 - ARgDCr - Ac. SDI 2006015484 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 19/10/2006) Não viola direito líquido e certo do Sindicato profissional o indeferimento do desentranhamento das Fichas de Filiação de seus associados com a expedição de certidão confirmando a quantidade de empregados a ele filiados, pois, além de tratar-se de ato amparado no poder de direção do processo do Juiz, nos termos do que dispõe o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, a princípio não é passível de causar nenhum prejuízo à parte. O pedido feito pela entidade sindical, a pretexto de resguardar o direito dos empregados a ela associados, em face de eventual aplicação do Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que demonstre certa cautela, não se revela premente ou essencial a ponto de sua negativa configurar violação a direito líquido e certo seu, uma vez que as fichas de filiação juntada constituem documento particular, sendo que a conveniência ou não de sua utilização como prova depende exclusivamente do impetrante. (TRT/SP - 12598200400002000 - MS01 - Ac. SDI 2006014330 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 11/10/2006) EMPRESA - SUCESSÃO - SUCESSÃO TRABALHISTA - PENHORA EM CONTA-CORRENTE DA SUCESSORA - LEGITIMIDADEJUIZ OU TRIBUNAL - PODERES E DEVERES - AGRAVO REGIMENTAL - CORREIÇÃO PARCIAL JUIZ OU TRIBUNAL - PODERES E DEVERES - MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43