CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justo salário aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43