CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. Enunciado do TST nº 18 Enunciado do TST nº 48 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43