CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43