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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse Título.

Enunciado do TST nº 271

Enunciado do TST nº 311

Enunciado do TST nº 283

ALTERAÇÃO CONTRATUAL - VANTAGEM CONTRATUAL SUPRIMIDA

MANDADO DE SEGURANÇA - PROVENTOS SALARIAIS - IMPENHORABILIDADE

AÇÃO CAUTELAR E MEDIDAS - LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR

AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE

RELAÇÃO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA - ART. 3º DA CLT

EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO - MEDIDA DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL - EMBARGOS - FUNGIBILIDADE - ARTS. 746, 769 E 897 DA CLT

MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ARBITRÁRIO PATENTEADO

QUITAÇÃO - PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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