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AÇÃO RESCISÓRIA

Cabimento

PROCESSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE QUE NÃO PODE SER DETERMINADA SEM QUE ANTES SEJA ASSINALADO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.

A representação do empregador na Justiça do Trabalho incumbe às pessoas apontadas no art. 843, § 1º, da CLT e, segundo o contido no art. 13, " caput ", do CPC, aplicável ao caso concreto trabalhista pelo comando do art. 769 consolidado, verificando o juiz a incapacidade ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para que o defeito seja sanado. Assim também prescreve o art. 37 do CPC, quando estabelece que o advogado pode postular em nome da parte, sem procuração, a fim de evitar a decadência ou prescrição, bem como intervir no processo, para praticar atos reputados urgentes, obrigando-se a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz. Conquanto pretendido pela advogada da autora, em audiência, a concessão de prazo para que pudessem ser regularizadas tanto a representação legal quanto a processual, houve por bem o MM. Juízo prolator da sentença rescindenda decidir pela confissão ficta, deixando de atender ao prescrito nas disposições processuais. Ação rescisória julgada procedente para declarar a nulidade da decisão rescindenda, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a reconsideração da aplicação da confissão ficta em face da autora, admitindo-se como existente a contestação ofertada e concedendo-lhe o prazo de quinze dias para sanação de sua representação processual e legal.

TRT-SP 00652/1997-1 - Ac. SDI 1998017799 - DOE 20/11/1998 - Rel. JOSE ROBERTO VINHA

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