CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Seção II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. PROVA - DEPOIMENTO DA PARTE - ART. 843 DA CLTAÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO OU ASSISTÊNCIA PESSOA FÍSICA - ART. 843 CLT REVELIA - COMPARECIMENTO DE ADVOGADO - ARTIGOS 843 E 844 DA CLT REVELIA - NULIDADE DA SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO - ART. 843 DA CLT NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREPOSTO NÃO EMPREGADO PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR - EMPREGADO OU NÃO
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43