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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Seção II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

 

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

PROVA - DEPOIMENTO DA PARTE - ART. 843 DA CLT

AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE

AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL - APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ADVOGADO - REVELIA - EFEITOS. ARTS. 843 E 844 CLT

REPRESENTAÇÃO OU ASSISTÊNCIA PESSOA FÍSICA - ART. 843 CLT

REVELIA - COMPARECIMENTO DE ADVOGADO - ARTIGOS 843 E 844 DA CLT

REVELIA - NULIDADE DA SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO - ART. 843 DA CLT

NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREPOSTO NÃO EMPREGADO

PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR - EMPREGADO OU NÃO

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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