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PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR

Empregado ou não

"A despeito do contido no art. 12 do Código de Processo Civil, a CLT traz em seu art. 843 regra geral e específica quanto à representação das partes em audiência. Assim, não se cogita de irregularidade de representação quando o condomínio comparece à audiência através de outro empregado, vez que sendo igualmente empregador pode se valer da faculdade legal prevista no § 1º do art. 843 da CLT."

TRT/SP 02980119738 RO - Ac. 10ªT. 02990095289 - DOE 09/04/1999 - Rel. MARIA INES MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA