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Representação ou Assistência Pessoa Física

Reclamatoria plurima - Representação por outro empregado

Nos termos do art. 843, § 2º da CLT, em não comparecendo a audiência, o empregado poderá fazer-se representar por outro que pertença a mesma profissão, especialmente quando cuide o processo de matéria de direito.

TRT-SP 01075/1998-1 - Ac. SDI 1998017250 - DOE 17/11/1998 - Rel. JOÃO CARLOS DE ARAÚJO

 

 

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