Jurisprudência Trabalhista |
Representação ou Assistência Pessoa Física Reclamatoria plurima - Representação por outro empregado Nos termos do art. 843, § 2º da CLT, em não comparecendo a audiência, o empregado poderá fazer-se representar por outro que pertença a mesma profissão, especialmente quando cuide o processo de matéria de direito. TRT-SP 01075/1998-1 - Ac. SDI 1998017250 - DOE 17/11/1998 - Rel. JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
|