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NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

CERCEAMENTO DE DEFESA. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. INDEFERIMENTO DE SUA OITIVA.

O parágrafo primeiro do artigo 843 da CLT ao dispor quanto a faculdade do empregador em fazer-se representar em audiência por gerente ou qualquer outro preposto, deixou claro que não está ele obrigado a indicar obrigatoriamente, quem seja seu empregado, já que as declarações prestadas obrigarão a empresa. Assim, caracteriza-se o cerceamento de defesa e consequentemente a nulidade dos atos praticados o indeferimento da oitiva do preposto que declarou em Juízo, não ser empregado da ré.

TRT-SP 02980115724 RO - Ac. 08ªT. 02990247062 - DOE 15/06/1999 - Rel. ROBERTO CARVALHO CARDOSO