CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Seção I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Enunciado do TST nº 268 Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada - A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição. Referências: Código Civil, art. 172, inciso I; Código de Processo Civil, art. 219, § 1º; CLT, art. 841. AÇÃO - CONEXÃO - CUMULAÇÃO SUBJETIVA - ARTIGO 842 DA CLTMANDADO DE SEGURANÇA - ATO ARBITRÁRIO PATENTEADO
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43