CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Seção I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou diretor de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. A citação na Justiça do Trabalho não é pessoal (parágrafo 1º. do art. 841 da CLT) entretanto, para que tenha validade deve ser encaminhada e recebida no endereço correto da empresa, sob pena de nulidade, como se infere da súmula 16 do C. TST. Inexistente o ato citatório da segunda reclamada, ora autora, nula a penalidade de revelia e confissão a ela aplicada, impondo-se a procedência da ação para decretação da nulidade da sentença com reabertura de prazo para apresentação de defesa e provas. (TRT/SP - 13272200300002000 - AR01 - Ac. SDI 2006010342 - Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI - DOE 21/09/2006 ) § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do § anterior. SENTENÇA OU ACÓRDÃO - NULIDADEMASSA FALIDA - NOTIFICAÇÃO POSTAL - VALIDADE - ART. 841 CLT NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO - CITAÇÃO - JUSTIÇA DO TRABALHO NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO - CITAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43