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MASSA FALIDA - NOTIFICAÇÃO POSTAL - VALIDADE

O fato de a massa falida ser representada, em Juízo, por seu síndico (CPC, art. 12, III; Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 63, XVI) não compromete a forma de notificação, que, no processo do trabalho, é, tradicionalmente, postal (CLT, art. 841). Endereçada a comunicação a estabelecimento onde, mantidas atividades empresariais e empregados, atue a agora massa falida, não há vício a ser reconhecido, máxime quando a notificação se completa por mandado. Recurso desprovido.

Ac.2ª T: Julg: 29.07.97 - TRT-RO: 2726/97 Publ.DJ: 19.09.97 - Rel. Juiz: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

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