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NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

Citação

CITAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Conforme se depreende do artigo 223 do Código de Processo Civil, a citação é usualmente feita pelos Correior, sendo certo que, em observância ao princípio da celeridade processual que norteia a Justiça do Trabalho, não necessita a mesma ser entregue, pessoalmente, ao destinatário (Paragrafo 1º do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho), incumbindo à parte provar o não recebimento sem culpa. Diante de tais circunstâncias, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando a citação não é entregue pessoalmente, ao representante legal da empresa e o processo corre à revelia da reclamada.

TRT-SP 02519/1997-4 - Ac. SDI 1999005859 - DOE 07/05/1999 - Rel. VANIA PARANHOS

 

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