Jurisprudência Trabalhista |
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO - INCIDÊNCIA - ACORDO - ART. 764 CLT - ART. 832 CLT - ART. 835 CLT Mandado de segurança. INSS. Acordo após a sentença. Execução. Título executivo. Embora na fase executória e após a formação da coisa julgada material, é lícito às partes celebrarem acordo a qualquer momento para encerrar a lide (CLT, art. 764, parágrafo 3º). O título executivo que se formou com o acordo fixou a natureza jurídica das parcelas e sobre as quais incide a contribuição previdenciária. Eventual divergência do INSS quanto ao ajuste deveria ter sido processada pelos meios legais que estavam ao seu alcance (CLT, art. 832, parágrafo 5º). O acordo deve ser cumprido nas condições em que ajustado (CLT, 835), inclusive no que tange às contribuições previdenciárias, sob pena de ferir-se a coisa julgada. (TRT/SP - 10138200700002000 - MS01 - Ac. SDI 2007042264 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 05/12/2007) |