CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00. § 3º-A - Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. Nota: Acrescido pela Lei nº 13.876, de 20/09/19, DOU de 23/09/19 (RT 077/2019) § 3º-B - Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. Nota: Acrescido pela Lei nº 13.876, de 20/09/19, DOU de 23/09/19 (RT 077/2019) § 4º - A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
§ 5º - Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo. Nota: § acrescido pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de 19/03/07 § 6º - O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. Nota: § acrescido pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de 19/03/07 § 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. Nota: § acrescido pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de 19/03/07 PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO - EXIGÊNCIA - INEXISTÊNCIA RELAÇÃO DE EMPREGO - ART. 832 DA CLT PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO - INCIDÊNCIA - ACORDO - ART. 764 CLT - ART. 832 CLT - ART. 835 CLT NULIDADE DA SENTENÇA - ART. 832 CLT - CONFISSÃO FICTA
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43