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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL

Seção X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA

 

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.
Redação anterior:
§ único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.

RECURSO DO INSS - ACORDO JUDICIAL - ARTIGO 831 DA CLT

RECURSO DO INSS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - FALTA DE INTERESSE

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE - ARTIGO 625-A DA CLT

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE

CONCILIAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA

HONORÁRIOS - ADVOGADO - MANDADO DE SEGURANÇA

CONCILIAÇÃO HOMOLOGADA - EFEITOS - ALCANCE - ART. 831 CLT

EXECUÇÃO - ACORDO - MULTA - INADIMPLÊNCIA - ART. 831 CLT

CONCILIAÇÃO - ANULAÇÃO OU AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 831 DA CLT

CONCILIAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE - ARTIGO 831 DA CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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