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RECURSO DO INSS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - FALTA DE INTERESSE

1. Alega a recorrente: "O interesse em recorrer advém, em regra da sucumbência, total ou parcial da parte que pretende manifestar seu inconformismo. Sucumbiu o INSS diante da decisão que concordara com a fraudulenta manobra das partes ao entenderem a natureza indenizatória à totalidade das verbas adimplidas ao acordo".

2. o acordo fixado entre o reclamante e a reclamada, não contempla 100% de verba indenizatória. Mera constatação visual do declinado às fls. 1850 (tópico 4º).

3. O MM. Juízo "a quo", em momento algum, fixou a totalidade como verba indenizatória. Por outro lado, o MM. Juízo "a quo" se quer acatou o valor como parcela salarial de R$ 1.000,00, como mencionado pelas partes. O critério adotado pelo MM. Juízo "a quo" está correto, ou seja:

a) adota o valor total indicado no acordo;

b) em função desse valor total indicado no acordo, em função dos títulos deferidos na r. sentença e que incidem para fins de salário-de-contribuição, por proporção,indicou que haveria a apuração dos valores das respectivas contribuições.

Esse raciocínio está em sintonia com o disposto no art. 276 do Decreto n. 3048/99, notadamente, em função do que consta do seu "caput" e §§ 1º e 2º. Aliás, a própria Ordem de Serviço n. 66 do INSS, em seu art. 12.1, assegura literalmente:

"Caberá ainda observar se houve conciliação, mesmo após a sentença e apresentação de cálculos, quando então prevalecerá o acordo homologado, o qual deverá ser confrontado com o pleiteado na petição inicial ou com as parcelas deferidas na sentença, verificando-se a correspondência entre o pedido, o deferido e o acordado".

4. Por tais elementos,visualizo que a entidade autárquica não possui o menor interesse, já que não há nenhum prejuízo que justifique a sua sucumbência. É importante, ainda, ressaltar, que a entidade autárquica sequer indicou o valor que lhe seria devido, com o intuito de justificar a respectiva sucumbência.

TRT/SP - 02275199746102001 - RO - Ac. 1ªT 20040143567 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 25/05/2004

Art. 831 CLT

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