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EXECUÇÃO - ACORDO - MULTA - INADIMPLÊNCIA - ART. 831 CLT

A conciliação ou acordo é a forma, por excelência, de se colocar termo ao conflito trabalhista, tanto que o juiz, no desempenho de sua função jurisdicional, tem como primeira obrigação, em audiência, propor às partes que se conciliem. Sendo ajuste entre as partes, em genuína manifestação de vontades, assemelha-se a um contrato através do qual se estabelecem obrigações e renúncias mútuas. O ato ou termo que homologa o acordo equipara-se à decisão irrecorrível, o que equivale a dizer, tem força de coisa julgada material (art. 831, parágrafo único, da CLT). A coisa julgada não pode ser alterada, senão pela via prescrita em lei e, dentre as hipóteses legais, não está a vontade do juiz. Portanto, ao afastar ex officio, a multa por inadimplência pactuada pelas partes, sob o argumento de ser excessiva para pequeno atraso, o juiz extrapola de suas funções e poder jurisdicionais e age ilegalmente, impondo-se a nulificação dessa decisão. Agravo a que se dá provimento.

Ac.2ªT:Julg: 24.06.97 - TRT-AP: 0244/97 - Publ.DJ: 25.07.97 - Rel.: Juiz: Braz Henriques de Oliveira

 

 

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