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CONCILIAÇÃO HOMOLOGADA - EFEITOS - ALCANCE - ART. 831 CLT

Não havendo limites para as concessões efetivadas em transação (CPC, art. 158; CCB, art. 1.025), sendo lícita a chancela que alcance parcelas diversas daquelas que compõem a petição inicial (CPC, art. 584, III), a homologação judicial, enquanto ato complexo e irrecorrível, atrai efeitos da coisa julgada e empresta igual status ao conteúdo do ajuste (CLT, art. 831, § 2º; CPC, arts. 269, III, e 449). Capazes as partes e lícito o objeto, válida é a transação que alcance direitos decorrentes de extinto contrato de trabalho, não se podendo ignorar aspecto que integra o negócio jurídico e que equilibra, por vontade das partes, as concessões recíprocas. Somente por ação rescisória poder-se-á pleitear o descumprimento de qualquer dos termos de acordo homologado (En. 259/TST), o que não se pode tolerar por via oblíqua. Recurso desprovido.

Ac.2ªT:Julg: 22.04.97 - TRT-RO: 0350/97 - Publ.DJ: 13.06.97 - Rel.: Juiz: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

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