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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL

Seção IX - DAS PROVAS

 

Art. 830 - O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.925, de 17/04/09, DOU de 17/04/09
Redação anterior:
Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal.

Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.925, de 17/04/09, DOU de 17/04/09

Enunciado do TST nº 337

DOCUMENTOS - AUTENTICAÇÃO

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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