CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção IX - DAS PROVAS
Art. 830 - O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. Nota: Acrescido pela Lei nº 11.925, de 17/04/09, DOU de 17/04/09 Enunciado do TST nº 337 DOCUMENTOS - AUTENTICAÇÃO
|
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43