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DOCUMENTOS - AUTENTICAÇÃO

Tratando-se de documentos essenciais ao julgamento da Mandado de Segurança, as cópias do ato impugnado e as peças correspondentes às provas produzidas, a sustentar a pretensão, devem vir para os autos devidamente autenticadas, a teor do disposto nos arts. 830, da CLT e 384, do CPC. A falta de autenticação gera conseqüência idêntica à da inexistência desses documentos nos autos, impedindo a apreciação do mérito da postulação. Segurança que se extingue sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC.

TRT/SP - 10353200600002000 - MS01 - Ac. SDI 2006019609 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 14/02/2007

 

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