CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção IX - DAS PROVAS
Art. 829 - A testemunha que for parente até o 3º grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. CPC, art. 405, § 4º TESTEMUNHA - IMPEDIDA OU SUSPEITA - INFORMANTE - PROVA TESTEMUNHALTESTEMUNHA - VALOR PROBANTE - TESTEMUNHA ÚNICA - VALIDADE
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43