rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL

Seção IX - DAS PROVAS

 

Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

§ único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo diretor de secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 2º

Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 3º

Enunciado do TST nº 8

Comprovada na rescisória a falsidade do depoimento da única testemunha do reclamante, no qual se fundou a sentença e o acórdão rescindendo, - consistindo a prova da falsidade em afirmações da referida testemunha em ação trabalhista por ela também ajuizada contra a reclamada - forçoso o reconhecimento do direito da autora à desconstituição da decisão rescindenda. Ação rescisória julgada procedente com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC. (TRT/SP - 11769200200002002 - AR01 - Ac. SDI 2006013929 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 11/10/2006)

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

- seta esq.jpg (769 bytes)

Inicial

- seta dir.jpg (771 bytes)