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Dissídio coletivo. Procedimento

DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A INSTAURAÇÃO.

Estando configurada a ilegitimidade passiva, bem como ausentes os pressupostos para a instauração do presente dissídio coletivo, extingue-se o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI do CPC.

TRT/SP - 20258200400002003 - DC - Ac. SDC 2005002230 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 28/10/2005

Art. 856 CLT

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