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DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA. IRREGULARIDADE NA ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS TRABALHADORES.

O sindicato suscitante sequer trouxe pauta de reivindicação. Apresentou mera proposta para possível Convenção Coletiva, sem data, sem assinatura. Aplicação da OJ 8/SDC/TST. A pauta reivindicatória é indispensável ao exame do pleito, devendo seu teor, constar da Ata da Assembléia Geral dos Trabalhadores. Dissídio Coletivo que se julga extinto sem julgamento do mérito.

TRT/SP - 20346200400002005 - DC - Ac. SDC 2005002010 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 07/10/2005

Art. 856 CLT

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