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DISSÍDIO COLETIVO - COMPETÊNCIA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - UNICIDADE SINDICAL - ARTIGO 571 DA CLT

1. Representação sindical. Disputa. Competência da Justiça do Trabalho. O dissídio coletivo constitui ação especial que tem como objeto um conflito de interesses entre sindicatos, um representativo dos trabalhadores, outro dos empregadores, ou, um sindicato profissional de um lado e uma ou mais empresas de outro. Para a solução do conflito, o juiz deve necessariamente reconhecer a legitimidade das partes e assim, havendo disputa de representação, dirimi-la previamente. De outra parte, o texto constitucional não se refere a controvérsia fundada na relação de emprego, mas de trabalho, mais ampla. Merece destacar que a Lei 8.984, de 1995, atribuiu competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios - melhor dizendo, litígios · que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregadores. De tal modo, induvidosamente, compete à Justiça do Trabalho e não à Justiça Comum dirimir os conflitos de representação sindical.

2. Unicidade sindical. Dissociação e desmembramento. Possibilidade. Unicidade não significa monopólio, sendo possível a dissociação da categoria e desmembramento de base territorial, dando-se interpretação extensiva ao artigo 571 da Consolidação das Leis do Trabalho.

(TRT/SP - 20007200400002009 - @ - Ac. SDC 2004002040 - Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA - DOE 28/09/2004)

Art. 856 CLT

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