CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 571 - Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do § único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de associativa regular e de ação sindical eficiente. Nota: A Comissão do Enquadramento Sindical foi extinta pela Constituição Federal/88. DISSÍDIO COLETIVO - COMPETÊNCIA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - UNICIDADE SINDICAL - ARTIGO 571 DA CLT
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43