CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 572 - Os sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do § único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quando possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical. Nota: Nota: A Comissão do Enquadramento Sindical foi extinta pela Constituição Federal/88. § único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43