CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 573 - O agrupamento dos sindicatos em federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em sindicatos. § único - As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. Nota: O Decreto-lei nº 229, de 28/02/67, revogou o § 2º, prevalecendo apenas o § único. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43