CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações das empresas congêneres, de tipo diferente. § único - (Revogado pela Constituição Federal/88). |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43