CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570 - Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho. Nota: A Comissão do Enquadramento Sindical foi extinta pela Constituição Federal/88. § único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões. SINDICATO OU FEDERAÇÃO - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTESINDICATO OU FEDERAÇÃO - ENQUADRAMENTO - CATEGORIA DIFERENCIADA
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43