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SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Enquadramento. Em geral Categoria diferenciada.

A empresa que não foi parte nas negociações não pode ser obrigada aos efeitos da convenção coletiva, ainda que se trate de categoria diferenciada. Isto porque o instrumento tem seus limites subjetivos que não podem ser extrapolados, eis que se trata de negócio jurídico bilateral que vincula apenas os contratantes, não alcançando, consequentemente, terceiros alheios a qualquer declaração de vontade

TRT-SP 02980219910 RO - Ac. 09ªT. 02990112892 - DOE 13/04/1999 - Rel. ANTONIO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO

Art. 570 CLT