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DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - ACORDO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO

Se as partes se conciliam em conflito de natureza econômica, mesmo que o respectivo dissídio coletivo tenha sido ajuizado já na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, e adotem condições de trabalho que respeitem as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente, não é dado ao Judiciário Trabalhista criar entraves à homologação da livre manifestação de vontade daqueles que detêm legitimamente a representação dos grupos dissidentes e expressamente fizeram registrar, em audiência de instrução, sua concordância com o exercício do poder normativo por esta Justiça Especial, para os efeitos do parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição da República. Possível irregularidade em face do acréscimo redacional dado a esse dispositivo a partir de 31/12/2004 deve, pois, ser relevada, considerando-se o período de indefinição exegética quanto à forma e os meios de aplicação da nova regra. Dissídio a que se dá provimento parcial.

TRT/SP - 20023200500002002 - DC - Ac. SDC 2005001340 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 15/07/2005

Art. 856 CLT

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