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Dissídio coletivo - Competência

DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO SUSCITANTE COM BASE TERRITORIAL ABRANGIDA EXCLUSIVAMENTE PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.

Não obstante entenda esta Relatora que a competência fixada pelas Leis nºs. 9.254/96, e 7.520/86, seja prevalentemente territorial e, portanto, relativa, e que o artigo 12 da Lei nº 7.520/86 deva ser analisado com analogia na mesma faculdadedada ao reclamante nos dissídios individuais (artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho), de modo que ao Sindicato profissional com base estadual seja dado suscitar o dissídio coletivo tanto na 2ª Região como na 15ª Região, desde que em face de um litisconsórcio passivo formado por sindicatos patronais de ambas as jurisdições, porém no presente caso concreto, a situação apresentada nos autos é diversa da hipótese acima mencionada. Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos verifica-se que a base territorial do Sindicato Suscitante abrange apenas o Municipio de Campinas e Região, pelo que, considerando que a decisão a ser proferida nestes autos produzirá efeitos em área territorial alcançada tão-somente pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, patente a incompetência territorial deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

TRT/SP - 20156200500002009 - DC - Ac. SDC 2005002532 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 13/12/2005

Art. 856 CLT

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