CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Seção I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. § único - Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. Enunciado do TST nº 277 Enunciado do TST nº 286 Enunciado do TST nº 311 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43