CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Seção I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43