CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Seção I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes. Enunciado do TST nº 177 INCIDENTE DE FALSIDADE - EFEITOS - DISSÍDIO COLETIVONORMA COLETIVA - DISSÍDIO COLETIVO SINDICATO - FUNCIONAMENTO E REGISTRO - ARTS. 512 E 558 DA CLT - ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43