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NORMA COLETIVA - DISSÍDIO COLETIVO

1) Incidente de falsidade. Lista de presentes à assembléia deliberativa adulterada. : Acolhe-se o incidente de falsidade quando a perícia e o silêncio do suscitante demonstram que a data constante da lista de presentes anexada aos autos não confere com a data da assembléia deliberativa da categoria.

2) Ausência de pressuposto de constituição processual: Com a declaração de falsidade da lista de presenças não restou demonstrada a autorização em assembléia para instauração do dissídio coletivo, nos moldes previstos pela parte inicial do artigo 859 da CLT, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito.

TRT/SP - 20240200500002002 - DC02 - Ac. SDC 2007000448 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 29/03/2007

 

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