CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Seção II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação dentro do prazo de 10 dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841. § único - Quando a instância for instaurada ex offício, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio. CONCILIAÇÃO - Anulação ou ação rescisória
|
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43