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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

Seção II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

 

Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação dentro do prazo de 10 dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

§ único - Quando a instância for instaurada ex offício, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

CONCILIAÇÃO - Anulação ou ação rescisória

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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