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CONCILIAÇÃO - Anulação ou ação rescisória

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRABALHADOR APOSENTADO. OBTENÇÃO DO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA.

Insurgem-se os autores, na qualidade de terceiros juridicamente interessados, contra a r. sentença homologatória de acordo proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, por entender que violou o disposto no parágrafo único do artigo 55 da Lei n.º 8.630/93, uma vez que nos termos da transação o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO reconheceu que o trabalhador tinha direito ao restabelecimento de sua inscrição no Registro, que havia sido cancelado em razão de sua aposentadoria. Pleiteiam a procedência da ação rescisória, com fulcro nos incisos V e VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, para que seja rescindida a sentença de primeiro grau e, conseqüentemente, cancelado o registro. Todavia, considerando que o trabalhador preencheu todos os requisitos mencionados no artigo 55 da Lei n.º 8.630/93, uma vez que havia se efetivado na função de consertador desde 19 de julho de 1979, muito antes da data prevista na Lei como parâmetro para a obtenção do registro (31 de dezembro de 1990) e continuou a exercer a atividade em caráter efetivo até o ano de 1999, o mesmo fazia jus ao registro junto aos órgãos competentes, de que trata o inciso II do artigo 27 da mencionada Lei, independentemente de haver aposentado em 31 de outubro de 1991, pelo que o cancelamento de sua inscrição o impede de exercer livremente o trabalho que vinha praticando há anos e fere o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do obreiro, ofendendo claramente os dispositivos constantes dos artigos 5.º, incisos II, XIII, XXXVI; 6.º; 7.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sendo, portanto, arbitrária e abusiva referida determinação. Ocorre que, anteriormente ao advento da Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, as funções pertinentes ao órgão gestor de mão-de-obra eram exercidas pelo Sindicato, sendo que a filiação à entidade sindical equivalia ao ato de inscrição do registro no órgão gestor, sendo que a única condição exigida para o engajamento nos serviços portuários, para disputa dos postos de trabalho disponíveis nas "paredes" (locais de prestação dos serviços) era a filiação ao Sindicato profissional. Nessa conformidade, considerando que a r. sentença ora rescindenda limitou-se a homologar acordo celebrado pelas partes, ora co-réus, e, tendo em vista que não restaram violados nenhum dos artigos de lei ora invocados pelos autores, não há fundamento legal para o corte rescisório pretendido, com fulcro nos incisos V e VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ação Rescisória que se julga improcedente.

TRT/SP - 11305200400002008 - AR - Ac. SDI 2005031923 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 25/11/2005

Art. 860 CLT

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