Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Trabalho em Domicílio

 

Home Office

Inserido no contexto da globalização, algumas empresas já adotaram o conceito de home office em suas organizações, como fonte de novas formas de gestão de mão-de-obra, flexibilizando o binômio "produção x trabalho", em busca da produtividade, qualidade e redução de custos, tornando-as competitiva no mercado globalizado.

 

Definição

Originário dos EUA, home office define-se como "escritório em casa". Porém, no conceito prático e amplo, pode ser definido como "trabalho em casa". Portanto, não necessariamente que seja apenas atividades de escritório. Exemplo, podemos citar as costureiras, como uma das mais antigas atividades de home office surgidas no Brasil. Trabalham nas suas próprias residências para diversas indústrias de confecção de roupas. Em São Paulo, notadamente concentradas nas regiões do Brás e do Bom Retiro.

Outras denominações foram criadas, tais como: teletrabalho (ou trabalho remoto) e flex-office (ou flex-parts).

O teletrabalho é uma modalidade de trabalho a distância, de acesso remoto (tecnologia facilitadora de comunicação), muito utilizado nos serviços 0800 e "call-centers" (centros de atendimento).

O flex-office é uma unidade flexível de trabalho (espaço físico devidamente equipado), criado pela empresa e disponibilizado em áreas próximas onde os colaboradores residem, reduzindo o tempo de deslocamento e a fadiga do trânsito urbano. Aliás que, este é e será o maior problema neste planeta. No Brasil, as indústrias de contrução civil utlizam um sistema similar que são os alojamentos nos canteiros de obras. No entanto, estão localizados próximos das obras, e não das residências dos colaboradores.

No Brasil, este regime de trabalho existe desde 1943, cravado em dois artigos da CLT:

O art. 6º da CLT não faz distinção se o empregado trabalha ou não nas dependências da empresa (serviço externo) ou na sua própria residência (trabalho em domicílio).

O art. 83 da CLT garante o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado aquele que executa o trabalho na sua própria residência ou em oficina de família por conta de empregador que o remunere.

Em 1996, a Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotou a Convenção nº 177 e a Recomendação nº 184, sobre o trabalho em domicílio.

 

Vantagens e Desvantagens

O sistema tem suas vantagens e desvantagens para ambos, os quais são:

Vantagens

empresa:

colaborador:

Desvantagens

O trabalho em casa causa o isolamento profissional e a frustração de encontrar oportunidades dentro da organização. Recomenda-se que a empresa promova periodicamente os encontros vivenciais, reuniões, confraternizações, etc., de forma a amenizar este problema.

O difícil isolamento entre ambientes da "casa" e do "trabalho". Inevitavelmente, misturam-se neste mesmo teto. A privacidade da família fica um tanto exposta e a sua liberdade limitada.

Exemplo: A empregada doméstica atende uma ligação comercial e responde: - Ah! ... ele não tá aqui na sala, tá no banheiro, ... e vai demorar ...

Evidentemente a família terá que adotar novas posturas, adaptando-se ao novo ambiente "família-empresa".

 

Opções de vínculos

No sistema home office, teoricamente temos duas opções de vínculos na relação de trabalho. O vínculo poderá ser "autônomo" ou "subordinado".

Autônomo

Como autônomo, inexiste a subordinação na relação de trabalho. Assim, o colaborador poderá ser contratado como trabalhador autônomo ou como micro/pequena empresa, enquadrando-se na "terceirização" de serviços. Em ambos os casos, não há encargos trabalhistas. Na contratação do trabalhador autônomo, há encargos previdenciários. Observar os requisitos para sua implementação.

Subordinado

A subordinação é um dos principais requisitos para a caracterização do vínculo empregatício. Assim, como subordinado, está a figura do empregado.

 

Teletrabalho

A partir de 10/11/17, entra em cena a figura do "teletrabalho", sendo acrescentado pela reforma trabalhista o Art. 75-A e seguintes na CLT para regulamentar esta modalidade de trabalho, cujo os termos são:

Característica

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Observe-se que o teletrabalho não se confunde com trabalho externo. No teletrabalho as funções exercidas pelo empregado até poderiam ser exercidas no estabelecimento do empregador, mas por conveniência de ambas as partes, o empregado exerce suas atividades em seu domicílio.

Já no trabalho externo, não se trata de uma opção ou conveniência, mas sim de atividades externas que são incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, tais como: vendedores viajantes, motoristas profissionais, entre outras ocupações.

Portanto, nesse último caso, as atividades do empregado são exclusivamente externas e não preponderantemente externas, como no teletrabalho.

O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento (reuniões, entrega de relatórios, etc.) não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Contrato individual de trabalho

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual (modelo abaixo).

Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Registro de ponto

Não está sujeito ao registro de ponto (Art. 62 da CLT). Consequentemente, não tem direito às horas extras, adicional noturno, bem como outros adicionais.

Ferramentas de trabalho

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. As utilidades não integram a remuneração do empregado.

Atente-se que, o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal de serviços (Arts. e da CLT).

Portanto, é de exclusividade do patrão o investimento e o risco do negócio, bem como de fornecer todas as condições de trabalho (máquinas, equipamentos, suprimentos, manutenção, etc.).

O empregado não divide e nem é solidário com o empreendimento, apenas é um prestador de serviços subordinado.

Assim, despesas tais como: internet, luz, telefone, água, IPTU, e outros, são de ônus do empregador.

Doenças e Acidentes de trabalho

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade (modelo abaixo) comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

 

Questões para contratação como empregado

Não resta nenhuma dúvida que a legislação do trabalho permite que o trabalho seja executado na dependência da empresa ou fora dela (serviço externo, exemplo: motoristas, ofice-boy, vendedores, etc.), como também na residência do colaborador ou em oficina de família, ou qualquer outro lugar de livre escolha (art. 6º da CLT).

A partir desta colocação, surgem os seguintes questionamentos:

Supervisão:

O art. 5º, inciso XI, CF/88 prevê que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador. Portanto, a casa do colaborador não poderá ser visto como se fosse um departamento ou estabelecimento da empresa. O acesso à esta unidade é restrito apenas ao dono da casa.

Assim, na prática, inexiste qualquer possibilidade de haver uma supervisão direta pelo empregador sobre os trabalhos à serem executados pelo colaborador. A supervisão poderá ser indireta, através de instruções sobre o modo pelo qual os trabalhos deverão ser executados, indicação do material à ser usado, prazo de entrega, comparecimentos eventuais na empresa, etc. Portanto,   o trabalho em domicílio não funcionará corretamente, se a natureza dos serviços requerer uma supervisão direta.

Oficina de família:

Trata-se de uma das mais antigas formas de organização social do trabalho, constituído pela família do obreiro. Quanto maior a família, maior será a capacidade produtiva.

A legislação trabalhista, não faz distinção se o empregado trabalhe em casa ou em oficina de família (art. 83 da CLT). Difícil será identificar quem é o verdadeiro empregado contratado pela empresa, quando existem várias pessoas da família realizando o mesmo trabalho. Não haverá nenhuma surpresa, se amanhã ou depois, chegarem as reclamações trabalhistas, pleiteando o vínculo de emprego.

Normas de Segurança do Trabalho - NR's:

O empregado em domícilio, também é "empregado". Logo, está sujeito ao cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho previstas na Portaria nº 3.214, de 08/06/78, DOU de 06/07/78.

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. EMPREGADO EM DOMICÍLIO. O fato de o empregado trabalhar em domicílio não constitui, por si só, motivo para eximir o empregador da observância das normas de segurança e medicina do trabalho, colocando o trabalhador à margem da proteção legal que deve abranger "todos os locais de trabalho", sem distinção (artigo 154 da CLT). É certo que não há como exigir do empregador, em semelhante circunstância, a fiscalização cotidiana dos serviços prestados, inclusive quanto à efetiva observância pelo empregado das normas de segurança e medicina, mesmo porque a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, nos termos da garantia estatuída no artigo 5o., inciso XI, da Constituição Federal. Essa particularidade, sem dúvida, constitui elemento que vai interferir na gradação da culpa do empregador em relação a eventual doença profissional constatada, mas não permite isentá-lo do cumprimento de obrigações mínimas, como a de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do artigo 157, II, da CLT, além de fornecer mobiliário adequado, orientando o empregado quanto à postura correta (artigo 199 da CLT), pausas para descanso, etc. Verificado o descumprimento dessas obrigações primordiais pelo empregador, em face da sua omissão negligente no tocante aos cuidados com a saúde da empregada, é inegável a sua culpa no surgimento da doença profissional constatada, incidindo sua responsabilidade pela compensação do dano moral sofrido pela obreira. (Processo 00208-2006-143-03-00-2 RO. Desembargador Relator Heriberto de Castro.Juiz de Fora, 02 de setembro de 2008).

Curioso é como implantar as respectivas normas na "residência" do colaborador, se as obrigações referem-se ao estabelecimento da empresa.

Por exemplo, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), que é um documento imprescindível para determinar ou não o pagamento da penosidade (insalubridade/periculosidade), assim apresenta na introdução:

9.1. DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO

9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

(...)

Outro exemplo, a CIPA:

Constituição

5.2 - Devem constituir CIPA, por estabelecimento (*), e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

(...)

(*) Nota: Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades (subitem 5.46 - Portaria nº 8, de 23/02/99, DOU de 24/02/99).

Ainda, no campo de segurança do trabalho, existem outras dezenas de questões à serem respondidas (caracterização do acidente do trabalho/doença profissional na residência, inspeção prévia na residência, condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho na residência, etc.).

 

Modelos

 

 

TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO

 

1 - DAS PARTES

Entre a empresa ... inscrita no CNPJ nº ... e seu empregado Sr. ... , portador da CTPS nº ..., série ..., CPF nº ..., decidem as partes, e na melhor forma de direito, celebrar o presente Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.

2 - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PARA O REGIME DE TELETRABALHO

Por mútuo acordo entre as partes, a partir da assinatura do presente instrumento, o Contrato de Trabalho, firmado em __/__/__, passará a ser regido pelas normas do Teletrabalho, previstos na CLT, nos artigos 62, III, 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E, observando-se as regras previstas neste instrumento.

3 - DA NATUREZA DO CONTRATO

O contrato de trabalho por prazo indeterminado passa a ser Contrato de Teletrabalho, com a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa e com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Serão fornecidos à título de comodato os seguintes equipamentos:

...

...

4 - DA RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

A responsabilidade pela manutenção dos equipamentos tecnologicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ficará a cargo do empregado.

5 - DO AUXÍLIO DE DESPESAS

Para fins de auxílio no pagamento de despesas, tais como: energia elétrica, internet, telefone, e outros, será pago pelo empregador o valor de R$ ..., que não será caracterizado como verba de naturesa salarial.

6 - DAS PRECAUÇÕES DOENÇAS E ACIDENTES DE TRABALHO

O empregado declara estar ciente das precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, comprometendo a seguir as instruções do empregador.

Também assume possuir em sua residência espaço e mobiliário condizente com as tarefas a serem desempenhadas e as normas de ergonomia, tais como: local fixo e tranquilo e silencioso para o trabalho, mobiliário e posto de trabalho adequado às condições psico-fisiológicas conforme previsto na NR 17 (cadeira confortável, com encosto, apoio de braços, mesa que seja funcional e permita o desempenho confortável da atividade, iluminação e temperatura adequadas ao conforto; e outros).

7 - DOS DADOS DA EMPRESA

O empregado se compromete a proteger os dados da empresa, não deixando que ninguém, tenha acesso aos seus equipamentos de trabalho.

8 - DO PERÍODO DE DURAÇÃO

O presente acordo vigorará a partir da presente data pelo período indeterminado, podendo ser realizado a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, por determinação do empregador, sendo-lhe comunicado com antecedência de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

 

E, por estarem, assim, de comum acordo, as partes assinam o presente ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO em duas vias de igual teor.

 

(local e data)

(assinaturas da empresa e do empregado)

 

 

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

Pelo presente termo de responsabilidade eu, ... CPF nº ..., declaro para todos os fins de direito ter sido cientificado das instruções fornecidas por minha empregadora, para desempenho com segurança de minhas funções na modalidade de teletrabalho, conforme medidas abaixo descritas que devo seguir.

01 - Manter a devida limpeza e organização do ambiente;

02 - Manter a iluminação em nível suficiente para o desempenho das atividades;

03 - Não trabalhar em local com piso escorregadio;

04 - Manter a postura correta ao executar as atividades, com a coluna sempre ereta;

05 - Participar dos exames periódicos quando convocado;

06 - Não erguer ou transportar peso acima de minha capacidade física;

07 - Utilizar os EPIs que forem recomendados para a função;

08 - Cumprir e respeitar o horário de expediente e intervalos;

09 - Não consumir bebida alcoólica ou qualquer tipo de entorpecente durante a jornada de trabalho;

10 - Não realizar nenhum tipo de reparo ou manutenção em equipamentos ou máquinas energizadas;

11 - Zelar pela boa conservação e higiene dos equipamentos de trabalho;

12 - Utilizar da devida gentileza, respeito e compostura, inclusive de vestuário, no contato com os demais colaboradores, clientes, fornecedores, prestadores, diretores e demais, seja presencialmente ou por qualquer meio eletrônico de comunicação;

13 - Paralisar as atividades sempre que constatar qualquer irregularidade quanto a sua segurança, comunicando imediatamente a sua supervisão; e

14 - Comunicar a supervisão em caso de mudança de residência.

 

Declaro estar ciente que o não cumprimento das instruções acima, no todo ou em parte, constituirá ato faltoso me sujeitando às penalidades previstas na lei.

 

(local e data)

(assinatura do empregado)

 

Nota: A Portaria nº 973, de 29/10/97, DOU de 30/10/97, do Ministério do Trabalho, instituiu, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Tripartite, integrada por representantes do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores para efetuar a análise da Convenção sobre o Trabalho a Domicílio, nº 177 e da Recomendação sobre o Trabalho a Domicílio, nº 184, adotadas pela 83ª Conferência Internacional do Trabalho, em 22/06/96. A Comissão será integrada por: 6 representantes do Ministério do Trabalho; 3 representantes dos trabalhadores; e 3 representantes dos empregadores.

COSTUREIRA - TRABALHO A DOMICÍLIO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. De acordo com o disposto no art. 6º da CLT, inexiste distinção entre o trabalho prestado no estabelecimento do empregador e o realizado no domicílio da trabalhadora, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício quando se constata que a função de costureira estava voltada às atividades normais e permanentes da empresa, bem como que o labor era prestado com pessoalidade, em caráter não eventual e sob subordinação jurídica. TRT/SP - 00997200201902001 - AI - Ac. 6ªT 20040112270 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - DOE 30/03/2004.

 

Flexibilização no trabalho (Programa Emprega + Mulheres)

Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, às empresas deverão conferir prioridade às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade e às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.

Lei nº 14.457, de 21/09/22, DOU de 22/09/22

 

Coronavírus - Covid19 - Teletrabalho