Segurança e Saúde no Trabalho


Acidente do Trabalho

 

Caracterização

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa segurado empregado, inclusive o empregado doméstico (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15), ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária (art. 336, RPS/99).

Consideram-se ainda acidente do trabalho:

Equiparam-se ao acidente do trabalho:

 

Acidente de trajeto - Período de 12/11/2019 até 19/04/20 - Descaracterização

A Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20 (RT 032/2020), revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, que havia revogado a alínea "d" do inciso IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.213, de 1991, que prevê o acidente de trajeto, que é o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Portanto, no período de 12/11/2019 até 19/04/20, sob a vigência da MP 905/19, o acidente de trajeto não foi caracterizado acidente do trabalho. Já a partir de 20/04/20 foi retomada a sua caracterização.

Nota: A Reforma Trabalhista alterou o § 2º, do art. 58 da CLT, excluindo o tempo à disposição do trabalhador no período de percurso da residência até o local de trabalho. Mesmo assim, o trajeto é caracterizado acidente do trabalho.

 

Doença profissional

A sua caracterização ocorre somente quando o empregado adquire durante a vigência do contrato de trabalho, no exercício de sua profissão, em exposição a agentes físicos, químicos e biológicos que agridem o organismo humano. Na maioria das vezes, manifesta-se na sua demissão ou após.

No prontuário do empregado, entre outros, há dois exames obrigatórios, sendo o "admissional" e o "demissional". O cruzamento das informações destes exames, serão suficientes para constatar se a doença foi ou não adquirida durante o contrato de trabalho. Também, é importante consultar o PPP e PPRA ou LTCAT.

A doença profissional em nada difere de outras doenças, sendo irrelevante listar nomes de doenças (tendinite, perda auditiva, asbestose, siderose, stress, etc.) para caracterizá-la. Porque, o fato de um empregado ter adquirido, por exemplo, perda auditiva, durante a vigência do contrato de trabalho, não significa dizer necessariamente que adquiriu durante o exercício de sua profissão. A causa poderia estar localizada em outros fatores não profissionais. Portanto, a análise, bem como a sua caracterização, é de exclusiva competência da medicina do trabalho.

Não são consideradas como doença do trabalho:

 

Caracterização a partir de abril/2007

De acordo com o art. 337 do Regulamento da Previdência Social (alterado pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07), a partir de abril/2007, o acidente do trabalho passou a ser caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que é estabelecido quando se verificar nexo técnico previdenciário entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) de acordo com a Lista B do Anexo II.

A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico previdenciário ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo (Instrução Normativa nº 31, de 10/09/08, DOU de 11/09/08).

O requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.

Caracterizada a impossibilidade de atendimento, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS. Juntamente com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas tais como evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.

Da decisão, se for o caso, cabe recurso junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias, tanto por parte da empresa ou do segurado (arts. 305 a 310 do RPS) (art. 126 da Lei nº 8.213/91).

Coronavírus - Covid19

ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991. (Enunciado nº 42, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 

Notas:

ACIDENTE DO TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP - VIGÊNCIA A PARTIR DE ABRIL/2007 - A Instrução Normativa nº 16, de 27/03/07, DOU de 28/03/07, republicada no DOU de 30/03/07, por ter saído com incorreções, do INSS, dispôs sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, vigência a partir de 1º de abril de 2007.

NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - PROCEDIMENTOS E ROTINAS - A Instrução Normativa nº 31, de 10/09/08, DOU de 11/09/08, da Presidência do INSS, dispôs sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário.

MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS - PRÁTICAS QUE ESTIMULEM O AUMENTO DE VELOCIDADE - A Lei nº 12.436, de 06/07/11, DOU de 07/07/11, vedou o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

FISCALIZAÇÃO - AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO - PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS DAS ANÁLISES DE ACIDENTES DE TRABALHO - A Instrução Normativa nº 2, de 08/11/21, DOU de 12/11/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, dispôs sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho nas situações elencadas.

ACIDENTES DO TRABALHO - ANÁLISES - PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO - ALTERAÇÃO - A Instrução Normativa nº 2, de 22/12/22, DOU de 23/12/22 (RT 102/2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, alterou a Instrução Normativa nº 2, de 08/11/21, que dispôs sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho nas situações elencadas, para disciplinar as análises de acidentes do trabalho realizadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho.