Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Afastamentos do Trabalho
Atestado médico
De acordo com a Portaria nº 3.291, de 20/02/84, DOU de 21/02/84, as ausências ao trabalho por motivo médico, devem ser comprovadas através do atestado médico, contendo os seguintes dados:
Ordem preferencial
A empresa que tem o serviço médico próprio ou convênio médico, não está obrigada a aceitar atestados médicos de outros médicos ou de outras entidades. No entanto, deve-se observar o acordo/convenção coletiva da categoria profissional.
Se a empresa não mantém serviço médico e nem convênio médico, deve-se aceitar atestados de outras entidades médicas observando a seguinte ordem preferencial:
Por último, na ausência das anteriores, médicos de livre escolha do próprio empregado. Neste caso, recomenda-se que o médico do trabalho (PCMSO) faça uma avaliação nos respectivos atestados. Este médico tem poderes para avaliar, alterar e até mesmo cancelar os atestados médicos.
Os cirurgiões dentistas, também podem emitir atestados para fins de justificação de faltas ao trabalho
(Lei nº 6.215/75). (*) A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que são válidos os atestados fornecidos pelo INSS ou pelo SUS, mesmo que a empresa mantenha serviço médico próprio ou através de convênio (Recurso Ordinário TRT 8.497/1993 / Acórdão TRT 2.531/1993).Prazo para entrega
O prazo para entrega do atestado médico poderá estar previsto no contrato de trabalho e/ou no regulamento interno da empresa. Se, o empregado apresenta após este prazo, a empresa não tem nenhuma obrigação de recebê-lo. Assim, citou o saudoso José Serson em seu livro Curso de Rotinas Trabalhistas
(pág. 197, 36ª edição, Ed. Rev. dos Tribunais).No entanto, devemos analisar a questão por duas ações distintas, o de punir e o de abonar. Se o empregado desrespeitou o prazo previsto nas normas internas da empresa, a ação será o de punir (indisciplina). Agora, o empregado não poderá ser penalizado novamente, sofrendo o desconto das ausências por motivos médicos, principalmente quando devidamente atestado pelo médico. Há de se compreender que, o afastamento involuntário foi necessário para a recuperação de sua saúde. Portanto, o afastamento é abonado, independentemente da circunstância de como apresentou o atestado. Entendimento similar quando ocorre o esquecimento da marcação do ponto.
Atestado falso ou alterado
Caracteriza-se ato de improbidade, o empregado que apresenta atestado médico falso ou alterado. A empresa poderá dispensá-lo por justa causa (art. 482 da CLT).
Atestado médico - Simulação de doença
Via de regra, o atestado médico pode ser "legal ou "administrativo".
O primeiro, é quando o médico determina os dias de repouso necessários para a sua recuperação da saúde (incapacidade para trabalhar), que pode ser em dias ou apenas em horas e este devendo ser abonado conforme previsto na Portaria nº 3.291, de 20/02/84, DOU de 21/02/84.
Já o segundo, é quando inexiste a necessidade de repouso médico, na maioria dos casos são meramente "consultas médicas", que erroneamente os médicos expedem o atestado médico ao invés "declaração de comparecimento", e este a empresa não está obrigada a aboná-las. Geralmente a empresa desconta apenas as horas ou o dia e justifica o DSR. Mas trata-se de uma decisão administrativa em abonar ou descontar as horas de ausências.
Agora, curioso é a previsão do CID Z-Z76.5 no Código Internacional de Doença, que reza o seguinte: "Pessoa fingindo ser doente (simulação consciente)". São raros os atestados com este diagnóstico, porque de acordo com a Portaria nº 3.370/84, somente é permitida a indicação do CID no atestado médico mediante autorização escrita pelo paciente. Assim, se o empregado autoriza, estará assinando a sua própria "pena de morte".
Mas, caso recepcione um atestado médico ou declaração médica com o CID Z-Z76.5, o tratamento não só será administrativo mas como também poderá caminhar para a dispensa por justa causa, com base no art. 482 da CLT (ato de improbidade e/ou desídia no desempenho das respectivas funções).
Um caso verídico, foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Paraná, (autos 01354-2008-322-09-00-0), um empregado que buscava a reversão da justa causa aplicada por ato de improbidade, teve seu recurso indeferido.
O argumento do Desembargador Altino Pedrozo dos Santos foi que ao apresentar atestado médico com o com o Código Internacional de Doença, CID Z-Z76.5 - Pessoa fingindo ser doente (simulação consciente), fica caracterizado motivo suficiente para abalar a confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho, sendo portanto valida a demissão por Justa Causa, nos termos do art. 482 "a" da CLT.
Atestado médico - Cirurgia estética
Via de regra, o afastamento do trabalho por motivo médico deverá ser abonado somente por motivos de doença ou acidente do trabalho (enfermidade física ou psíquica), devidamente atestado pelo médico.
Na cirurgia estética, é necessário analisar se a necessidade está em função puramente estética com o objetivo de embelezamento (exemplo: lipoaspiração, enxerto de silicone nos seios, na bunda, etc.) ou se trata de uma cirurgia reconstrutiva, como ocorre no tratamento de câncer da mama (mutilação da mama).
No primeiro caso, o empregador não está obrigado pelo pagamento dos dias de ausência ao trabalho, porque não se trata de uma enfermidade física ou psíquica. Já no segundo caso, é devido, porque o tratamento cirúrgico estético faz parte do tratamento médico como um todo.
Recomenda-se que cada caso seja encaminhado ao médico do trabalho (NR 7) para análise e enquadramento. Esta orientação estende-se para fins de pagamento do DSR.
Fds.:
Atestado de acompanhamento do filho ao médico
Via de regra, a legislação trabalhista manda abonar somente a ausência por motivo médico pela necessidade de repouso do próprio empregado. Portanto, a empresa não está obrigada a abonar atestado de acompanhamento de filhos ou de parênteses, por motivos médicos. Porém, a partir de 09/03/16 foi criada uma exceção desta regra, em que permite-se a ausência no trabalho por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica (Art. 473, CLT, acrescida pela Lei nº 13.257, de 08/03/16, DOU de 09/03/16). Consulte também o acordo/convenção coletiva da respectiva categoria profissional.
Atestado de 15 dias para amamentação da criança
Cada vez mais frequente, médicos costumam emitir um atestado de 15 dias para amamentação da criança após o término da licença maternidade, criando-se um duplo descanso pelo mesmo motivo, já que a legislação trabalhista já prevê no art. 396 da CLT o respectivo descanso para amamentação. Portanto, inexiste a obrigação de aceitá-lo.
Por outro lado, administrativamente, recomenda-se que a empresa encaminhe o caso ao seu médico do trabalho, a fim de avaliar a necessidade do afastamento. Em alguns casos, o afastamento não se dá exatamente pelo motivo de amamentação da criança (titulação genérica utilizada pelos médicos), mas sim por outros motivos. Caso configure a necessidade excepcional de afastamento, a extensão da licença maternidade será de duas semanas, de responsabilidade do INSS (§ 3º, art. 93, RPS/99).
Atestado Médico Eletrônico
A Resolução nº 202, de 17/05/12, DOU de 18/05/12, do INSS, instituiu o Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS. O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário.
Atestado médico de 15 dias - Procedimentos adicionais
Atestado médico - Licença Maternidade
Atestado de saúde ocupacional - ASO