Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Trabalho da Mulher

 

Descanso para amamentação

Até que a criança complete 6 meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um, para amamentação do seu próprio filho ou no caso de adoção da criança (Art. 396 da CLT). Dependendo da saúde do filho e critério médico, o período poderá ser dilatado (Arts. 389, §§ 1º e 2º e 396 da CLT / Portaria nº 3.296, de 03/09/86 / Portaria nº 1, de 15/01/69).

Se for interessante para ambos, pode-se estabelecer o intervalo único de uma hora, juntando-se os dois descansos especiais de meia hora cada. Até 09/11/17, havia a necessidade de formalizar um acordo com o sindicato profissional (art. 8º da CF/88), A partir de 10/11/2017, com a vigência da  reforma trabalhista, não há mais a necessidade do acordo com o sindicato profissional, bastando definir no acordo individual entre a mulher e a empresa (Art. 396 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).

JORNADA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO - ART. 396 DA CLT - O direito à amamentação decorre de norma legal de ordem pública - art. 396 da CLT. Sua infração não pode ser considerada de natureza meramente administrativa, haja vista que viola os direitos irrenunciáveis da empregada e do nascituro. O descumprimento pelo empregador desse intervalo importa no pagamento como hora extra. (TRT-SP 02980504534 - RO - Ac. 06ªT. 19990565824 - DOE 17/12/1999 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA)

 

Locais insalubres

Enquanto durar a gestação e a lactação, a empregada deverá ser afastada de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades somente em local salubre (Art. 394-A da CLT).

 

Atestado de 15 dias para amamentação da criança