Segurança e Saúde do Trabalho


NR 7 - PCMSO

Exame Médico

 

Demissional

A Portaria nº 24, de 29/12/94, DOU de 30/12/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 08/05/96, estendeu o exame médico demissional a todos os empregados na ocasião de seu desligamento da empresa, independentemente se trabalham ou não em atividades insalubres, perigosos ou penosos, como antes era exigido.

O exame médico demissional poderá ser dispensado, caso o último exame médico ocupacional esteja dentro do prazo de validade conforme o quadro abaixo, caso contrário será obrigatoriamente realizada em até 10 dias contados a partir do término do contrato.

GRAU DE RISCO

VALIDADE

PRAZO DE AMPLIAÇÃO

1 e 2

135 dias

Poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

3 e 4

90 dias

Poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais de 90 dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Obs.: Em ambos, por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (NR 7, subitem 7.4.3.5 - nova redação dada pela Portaria nº 8, de 08/05/96).

De acordo com o subitem 7.4.3.5 da Portaria nº 24, de 29/12/94, DOU de 30/12/94, o exame médico demissional deverá ser realizado até a data da homologação. No entanto, administrativamente, não recomendamos esta prática. Pois, na data da homologação, com certeza, a empresa já promoveu o efetivo desligamento do empregado (baixa na CTPS, sistema de registro, sistema de folha de pagamento/rescisão/SEFIP, etc.), talvez a empresa até tenha efetuado o pagamento através de depósito em conta-corrente bancária. Hipótese em que o resultado do exame médico demissional seja "inapto" para desligamento, a empresa terá todo o trabalho de reverter o desligamento, sem mencionar o trabalho de reaver o dinheiro de volta, bem como o recolhimento do FGTS (GRRF). Assim, recomenda-se que o exame médido seja providenciado antes da comunicação do desligamento ou no máximo alguns dias antes da homologação.

EMENTA Nº 4

O médico emite, para cada exame médico, o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias. A primeira via, fica arquivada no local de trabalho do empregado, para eventual apresentação à fiscalização do trabalho. A segunda via, é entregue ao empregado, mediante recibo na 1ª via.

O atestado deve conter no mínimo:

 

Exame de gravidez

A Constituição Federal/88 (art. 10, II, ADCT), assegurou à empregada gestante a estabilidade a partir da "confirmação" da gravidez, e não a partir da "comprovação". Vale dizer que, a caracterização da estabilidade se dá independentemente da empresa ter ciência da gravidez.

Assim, é razoável que no exame médico demissional, o exame de gravidez seja solicitado, porém "não exigido" (art. 373-A, III, CLT), a fim de se verificar eventual estado de gravidez.

O resultado interessa tanto para a empregada, como também para a empresa. Para a empregada, visa a sua proteção de permanência no emprego, e economicamente para a empresa, porque na eventual dispensa sem justa causa, a gestante tem o direito à reintegração, resultando em pagamentos de todo o período afastado (salários atrasados, encargos com acréscimos, indenizações trabalhistas, honorários profissionais, custas, emolumentos, etc.).

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA GRAVIDEZ. Art. 10, inciso II, do ADCT proíbe a despedida imotivada ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. O preceito constitucional visa à proteção do nascituro e da maternidade. Daí se conclui que a falta de comprovação prévia e o desconhecimento pelo empregador do estado gravídico, no momento da despedida, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. Revista conhecida e provida." (RR-405153/97, 3ª Turma, Relator ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 17/4/98)

Gravidez durante o Aviso Prévio

 

O empregado que se nega fazer o exame médico demissional

Se o empregado nega a fazer o exame médico demissional, a empresa deverá documentar-se do fato.

Entre as opções, pede-se ao empregado uma declaração, feita de próprio punho, contendo informações sobre os motivos da recusa.

Outra opção, faz-se uma carta de convocação (pode ser carta-registrada ou telegrama, com cópia confirmatória), informando o local, dia e hora da realização do exame médico demissional. Este documento devidamente assinado pelo empregado, mais o registro (declaração do médico, hospital, laboratório, etc.) de que não compareceu para fazer o exame médico demissional, são documentos suficientes para argumentação e prova perante ao órgão homologador, fiscalização do trabalho e justiça do trabalho.

Efeitos da recusa

O exame médico demissional tem por finalidade avaliar o estado de saúde do empregado no momento do seu desligamento, visando a sua proteção. Assim, se o empregado recusa a fazer o exame médico demissional, logo, também renuncia por qualquer direito trabalhista relacionado com a sua saúde (estabilidade, garantia de emprego, etc.).

Esta orientação vale também para o caso da gestante (exame de gravidez, conforme o estudo anterior), porque a recusa, a mercê da decisão da gestante, induz a empresa a cometer o erro no desligamento. Em alguns casos, utiliza-se de sua má-fé para tirar vantagens da empresa (reintegração ou indenização).

 

Resultado do exame e procedimentos

Há apenas duas hipóteses no resultado do exame médico demissional:

 

HIV - Vírus da Imunodeficiência Adquirida / AIDS

Exames toxicológicos - Motoristas profissionais do transporte