Segurança e Saúde do Trabalho
NR 7 - PCMSO
Exame Médico
Demissional
A Portaria nº 24, de 29/12/94, DOU de 30/12/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 08/05/96, estendeu o exame médico demissional a todos os empregados na ocasião de seu desligamento da empresa, independentemente se trabalham ou não em atividades insalubres, perigosos ou penosos, como antes era exigido.
O exame médico demissional poderá ser dispensado, caso o último exame médico ocupacional esteja dentro do prazo de validade conforme o quadro abaixo, caso contrário será obrigatoriamente realizada em até 10 dias contados a partir do término do contrato.
GRAU DE RISCO |
VALIDADE |
PRAZO DE AMPLIAÇÃO |
1 e 2 |
135 dias |
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3 e 4 |
90 dias |
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Obs.: Em ambos, por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (NR 7, subitem 7.4.3.5 - nova redação dada pela Portaria nº 8, de 08/05/96). |
De acordo com o subitem 7.4.3.5 da Portaria nº 24, de 29/12/94, DOU de 30/12/94, o exame médico demissional deverá ser realizado até a data da homologação. No entanto, administrativamente, não recomendamos esta prática. Pois, na data da homologação, com certeza, a empresa já promoveu o efetivo desligamento do empregado (baixa na CTPS, sistema de registro, sistema de folha de pagamento/rescisão/SEFIP, etc.), talvez a empresa até tenha efetuado o pagamento através de depósito em conta-corrente bancária. Hipótese em que o resultado do exame médico demissional seja "inapto" para desligamento, a empresa terá todo o trabalho de reverter o desligamento, sem mencionar o trabalho de reaver o dinheiro de volta, bem como o recolhimento do FGTS (GRRF). Assim, recomenda-se que o exame médido seja providenciado antes da comunicação do desligamento ou no máximo alguns dias antes da homologação.
O médico emite, para cada exame médico, o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias. A primeira via, fica arquivada no local de trabalho do empregado, para eventual apresentação à fiscalização do trabalho. A segunda via, é entregue ao empregado, mediante recibo na 1ª via.
O atestado deve conter no mínimo:
Exame de gravidez
A Constituição Federal/88 (art. 10, II, ADCT), assegurou à empregada gestante a estabilidade a partir da "confirmação" da gravidez, e não a partir da "comprovação". Vale dizer que, a caracterização da estabilidade se dá independentemente da empresa ter ciência da gravidez.
Assim, é razoável que no exame médico demissional, o exame de gravidez seja solicitado, porém "não exigido" (art. 373-A, III, CLT), a fim de se verificar eventual estado de gravidez.
O resultado interessa tanto para a empregada, como também para a empresa. Para a empregada, visa a sua proteção de permanência no emprego, e economicamente para a empresa, porque na eventual dispensa sem justa causa, a gestante tem o direito à reintegração, resultando em pagamentos de todo o período afastado (salários atrasados, encargos com acréscimos, indenizações trabalhistas, honorários profissionais, custas, emolumentos, etc.).
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA GRAVIDEZ. Art. 10, inciso II, do ADCT proíbe a despedida imotivada ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. O preceito constitucional visa à proteção do nascituro e da maternidade. Daí se conclui que a falta de comprovação prévia e o desconhecimento pelo empregador do estado gravídico, no momento da despedida, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. Revista conhecida e provida." (RR-405153/97, 3ª Turma, Relator ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 17/4/98)Gravidez durante o Aviso Prévio
O empregado que se nega fazer o exame médico demissional
Se o empregado nega a fazer o exame médico demissional, a empresa deverá documentar-se do fato.
Entre as opções, pede-se ao empregado uma declaração, feita de próprio punho, contendo informações sobre os motivos da recusa.
Outra opção, faz-se uma carta de convocação (pode ser carta-registrada ou telegrama, com cópia confirmatória), informando o local, dia e hora da realização do exame médico demissional. Este documento devidamente assinado pelo empregado, mais o registro (declaração do médico, hospital, laboratório, etc.) de que não compareceu para fazer o exame médico demissional, são documentos suficientes para argumentação e prova perante ao órgão homologador, fiscalização do trabalho e justiça do trabalho.
Efeitos da recusa
O exame médico demissional tem por finalidade avaliar o estado de saúde do empregado no momento do seu desligamento, visando a sua proteção. Assim, se o empregado recusa a fazer o exame médico demissional, logo, também renuncia por qualquer direito trabalhista relacionado com a sua saúde (estabilidade, garantia de emprego, etc.).
Esta orientação vale também para o caso da gestante (exame de gravidez, conforme o estudo anterior), porque a recusa, a mercê da decisão da gestante, induz a empresa a cometer o erro no desligamento. Em alguns casos, utiliza-se de sua má-fé para tirar vantagens da empresa (reintegração ou indenização).
Resultado do exame e procedimentos
Há apenas duas hipóteses no resultado do exame médico demissional:
HIV - Vírus da Imunodeficiência Adquirida / AIDS
Exames toxicológicos - Motoristas profissionais do transporte