Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Estabilidade - Modalidades

 

Gestante

De acordo com o art. 10, II, da Constituição Federal/88, ADCT, a empregada gestante tem direito a estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Também estende-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção (Art. 391-A da CLT).

O parto caracteriza-se a partir do 6º mês de gestação, inclusive em caso de natimorto. Este critério é utilizado pela Previdência Social para fins de concessão de salário-maternidade (§ 2º, Art. 236, Instrução Normativa nº 118, de 14/04/05, DOU de 18/04/05).

 

Aborto não criminoso

O aborto ocorre antes do término da gestação (estimado em menos de 20 semanas). Portanto, não se caracteriza parto. Consequentemente, não alcança a referida estabilidade.

O Tribunal Superior do Trabalho - TST decidiu que a garantia provisória de emprego à gestante, não se aplica à mulher que sofrer aborto involuntário, por se tratar de norma que visa à proteção não apenas da mãe mas sobretudo do recém-nascido.

"a estabilidade tem por objetivo principal a proteção da saúde e da integridade física do bebê e, em segundo plano, assegurar tranqüilidade à mãe que, nesse estado, se encontra mais suscetível a alterações emocionais que poderão interferir negativamente no desenvolvimento do bebê, bem como garantir que esta possa ter condições de se manter enquanto estiver cuidando do nascituro nos seus primeiros meses de vida".

A garantia provisória de emprego à gestante, conferida pela norma constitucional, tem por objetivo principal a proteção da saúde e integridade física do nascituro e, em segundo plano, assegurar tranqüilidade à mãe que, nesse estado, encontra-se mais suscetível de alterações emocionais, que poderão interferir negativamente no desenvolvimento da criança, bem como garantir que a mesma possa ter condições de se manter, enquanto estiver cuidando do nascituro nos seus primeiros meses de vida. Regra geral, tal garantia permanece atrelada ao contrato de trabalho da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Acontece, contudo, que a ocorrência de aborto involuntário constitui causa extintiva do direito à aludida estabilidade provisória, porquanto deixa de existir o objeto tutelado pela norma, gerando, em seu lugar, apenas a garantia de permanência no emprego por duas semanas após a interrupção da gravidez (art. 395, CLT) (TST, RO-AR 765.201/2001.0, José Simpliciano Fontes Fernandes).

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), decidiu que a garantia constitucional visa à proteção do nascituro e não da trabalhadora, que é beneficiária apenas indireta.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ABORTO. O nascimento com vida é o suporte fático abstratamente previsto na letra "b" do inciso II do art. 10 do ADCT, que uma vez não consumado em face de aborto involuntário, não possibilita a incidência da norma, afastando o direito à estabilidade provisória da gestante e a eventual conversão do período estabilitário em indenização equivalente. Tal conclusão decorre da finalidade da norma, que é assegurar o sustento do nascituro nos primeiros meses de vida. Ac. 00922.029/97-0 RO - João Ghisleni Filho - Juiz-Relator - 6ª Turma - Julg.: 11.05.2000 - Publ. DOE-RS: 22.05.2000.

ESTABILIDADE - GESTANTE - PARTO PREMATURO - FALECIMENTO DOS RECÉM-NASCIDOS - NÃO RECONHECIMENTO - O escopo da estabilidade deferida à gestante é a proteção à vida, à criança. Assim, o falecimento dos recém-nascidos após parto prematuro não gera direito à estabilidade. Reconhece-se apenas o direito ao repouso durante o período estabelecido pelo atestado médico. Após a alta médica, deve a obreira retornar ao emprego no desempenho normal de suas funções. (TRT 15ª R. - Proc. 11012/01 - (12716/02) - 2ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva - DOESP 08.04.2002 - p. 34).

 

Gravidez durante o Aviso Prévio

Com o advento da Lei nº 12.812, de 16/05/13, DOU de 17/05/13, que acrescentou o art. 391-A à CLT, a empregada gestante passou a ter o direito a estabilidade provisória na confirmação do estado de gravidez durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado (projeção do tempo de serviço).

Na maioria dos casos, no momento em que recebe a comunicação do aviso prévio, a empregada desconhece estar grávida ou então, mesmo sabendo de sua gravidez, acaba assinando, não comunicando ao empregador o seu estado de gravidez.

A empregada que não pretende ser reintegrada, deixa passar os 5 meses (período de estabilidade) para ingressar com uma ação trabalhista e reivindicar a indenização.

Lembrando que a CF oferece o "emprego" e não a "indenização". A indenização é uma consequência da não manutenção do contrato de trabalho (reintegração do empregado).

Assim, como recomendação administrativa, ao elaborar a comunicação do aviso prévio (modelo), mencione que será nulo de pleno direito caso a empregada esteja ou se descubra estar grávida, até a data desta comunicação. Devendo neste caso, retornar ao emprego, em até 30 dias sob pena de abandono de emprego e renúncia a establidade. Caso a empregada não aceite esta condição, então ela estará renunciando a estabilidade.

Súmula nº 244 do TST

Gravidez durante o contrato de aprendizagem

Exame médico demissional - Exame de gravidez - Recusa

 

Dispensa por ato discriminatório

A Lei nº 9.029, de 13/04/95, DOU de 17/04/95, deu à mulher grávida, quando dispensada por ato discriminatório o direito de opção de escolher entre, além do direito à reparação pelo dano moral:

 

Exame médico demissional - Exame de gravidez

Empregada doméstica

Desligamento do empregado estável - Hipóteses

Estabilidade no contrato por prazo determinado

Reintegração do empregado